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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 104 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. Têrmo inicial

Fonte oficial: Planalto

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