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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 109 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Pública II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Fonte oficial: Planalto

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