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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 110, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

Fonte oficial: Planalto

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