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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 110, 2 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.

Fonte oficial: Planalto

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