Lei
Art. 111 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis; II aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; III aos militares, no caso do art. 48 deste Código; IV aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
Fonte oficial: Planalto
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