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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 111 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I - aos civis; II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código; IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

Fonte oficial: Planalto

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