Lei
Art. 112, 3 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Fonte oficial: Planalto
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