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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 112, 5 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Fonte oficial: Planalto

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