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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 116 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Fonte oficial: Planalto

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