Lei
Art. 119 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Fonte oficial: Planalto
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