Lei
Art. 125, 5 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo; II pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; III pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e IV pela reincidência.
Fonte oficial: Planalto
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