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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 125, 5 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I - pela instauração do processo; II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e IV – pela reincidência.

Fonte oficial: Planalto

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