Lei
Art. 126, 3 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Fonte oficial: Planalto
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