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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 136 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Fonte oficial: Planalto

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