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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 138 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Fonte oficial: Planalto

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