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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 139 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

Fonte oficial: Planalto

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