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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 142 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Tentar:

I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes. Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Fonte oficial: Planalto

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