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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 146 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de três a oito anos.

Fonte oficial: Planalto

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