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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 146, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem: Pena - reclusão, até três anos. Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Fonte oficial: Planalto

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