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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 15 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Fonte oficial: Planalto

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