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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 155, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Fonte oficial: Planalto

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