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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 156 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Fonte oficial: Planalto

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