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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 16 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Legislação especial. Salário-mínimo

Fonte oficial: Planalto

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