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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 165 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte oficial: Planalto

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