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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 166 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte oficial: Planalto

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