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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 169 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Forma qualificada

Fonte oficial: Planalto

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