Lei
Art. 169, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte oficial: Planalto
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