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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 169, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte oficial: Planalto

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