Lei
Art. 170 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Fonte oficial: Planalto
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