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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 177, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos.

Fonte oficial: Planalto

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