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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 183, 2 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é diminuída de um têrço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Fonte oficial: Planalto

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