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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 189 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

Fonte oficial: Planalto

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