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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 199 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Modalidade culposa

Fonte oficial: Planalto

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