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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 2 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Fonte oficial: Planalto

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