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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 2, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Fonte oficial: Planalto

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