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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 20 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

Fonte oficial: Planalto

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