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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 203 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fonte oficial: Planalto

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