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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 208 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados

Fonte oficial: Planalto

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