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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 208, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I - inflige lesões graves a membros do grupo;

II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III - força o grupo à sua dispersão;

IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

Fonte oficial: Planalto

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