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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 209, 2 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Fonte oficial: Planalto

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