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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 210, 3 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Fonte oficial: Planalto

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