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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 212, 3 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.

Fonte oficial: Planalto

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