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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 214, 2 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Fonte oficial: Planalto

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