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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 216, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juízo pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Fonte oficial: Planalto

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