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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 218 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II - contra superior; III – contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Fonte oficial: Planalto

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