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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 219 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Fonte oficial: Planalto

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