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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 219, unico — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Fonte oficial: Planalto

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