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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 22 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.

Fonte oficial: Planalto

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