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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 221 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. crimes contra a liberdade individual Constrangimento ilegal

Fonte oficial: Planalto

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