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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 225 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos.

Fonte oficial: Planalto

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