VadeLab
LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 225, 1 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado com fins libidinosos.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.