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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 226 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses.

Fonte oficial: Planalto

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