Lei
Art. 226, 3 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Fonte oficial: Planalto
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