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LeiCódigo Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 226, 3 — Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Fonte oficial: Planalto

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